Regulación laboral y del mercado: una revisión de la perspectiva del liberalismo clásico

AutorRaúl Alosilla Dí­az
CargoInvestigador jurídico independiente, https://orcid.org/0000-0001-9170-7885
Páginas359-386
359Revista Facultad de Jurisprudencia RFJ No.6 Diciembre 2019
Regulação laboral e mercado: uma revisão
ao albor do liberaismo clásico
Labor and market Rregulation: a review
of classic liberalism perspective
Dr. Raúl Alosilla Díaz
Investigador jurídico independiente
Artículo Original (Investigación)
RFJ, No. 6, 2019, pp. 359-386, ISSN 2588-0 837
RESU MO: O presente ar tigo faz uma ref lexão acerca das implicân-
cias econômicas da regulação labora l, é assim como surge um critério
para melhorar a s condições dos trabalhadores. Se an alisa os diferentes
mitos e premissas em que as regulações laborais refletem sobre sua
aderência teór ica.
PALAVRAS-CHAVE: regu lação do trabalho, mercado, d ireito e eco-
nomia, l iberalismo, tro ca econômica.
AB STR ACT: This paper aims to review the economic i mplications of
labor regulat ion, seeks to describ e the causes of the labor problem, as
well as suggest ing criteria to improve the conditions of workers. We
analyze the different myths a nd premises on which labor regulations
are based and ref lect on their theoretical hold.
KEY WORDS: : labor regu lation, market, law and economics liberal ism,
economic excha nge.
INTRODUÇÃO
O problema do trabalho es tá em nosso meio, é um problema que nun-
ca acaba. Mesmo nos países do terceiro mundo e nas potência s mun-
diais, encontramos regulamentação do trabalho em todos os lugares,
na tentativa de livrar-se do desemprego, baixos salários exploração,
etc. e guiados pela sensibilidade social que não permite dormir aos
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legisladores sem eles ter em su a consciência e a sati sfação de que eles
fizeram a lgo para ajudar aos trabalh adores.
Por outro lado, os estúdios, liv ros, artigos e outros, cujos autores são
comovidos pela mesma sensibilidade, lidam com a questão do trabal-
ho, partindo de premi ssas das quais i nferem que o estado deve regular
as relações indust riais, propondo receitas engenhosa s, sempre a favor
do trabal hador.
Então nasce a lei trabalhista. Aqueles que promoveram esta rama do
direito reconhecem a import ância do trabalho na dime nsão econômi-
ca e envolvimento social (a tal ponto que é creditado com ser a cau-
sa da transição do macaco para o homem), no entanto, basear esta
disciplina em sua natureza intuitiva, que começou a ser mu lheres e
criança s, no momento da revolução industrial, mas q ue em seguida se
espalhou pa ra os funcionários mascu linos e adultos.
Apontam, do ponto de vista jurídico, que a relação labora l não pode
ser assimi lada á do contrato de trabalho ou de arrendamento, que é
autônomo, devido a desigualdade ori ginal entre o trabal hador e o em-
pregador, existe também um a posição respectiva no próprio trabal ha-
dor e relação: a dependência ou subordi nação de um para o outro. Este
último car acteriza e, em último aná lise, informa a regula mentação do
trabalho, ra zão pela qual os contratos de localização de serviços ou
obras são excluídos da proteção.
Assim, o contrato de trabalho torna-se a cobertura jur ídica da tro-
ca de benefícios salariais trabalhistas. Uma vez que, eles apontam, h á
interesses conf litantes entre o trabalhador e o empregador (respecti-
vamente, que fornece traba lho dependente e que domina os meios de
produção), e que estes constituem a raiz do trabalho salarial, há um
conflito soci al estrutural na n atureza. Neste momento, a regra do tra-
balho entra em jogo para impedir a realização absoluta dos interesses
de uma parte, ou sej a, a plena satisfação de um à custa d a contraparte,
impondo uma solução de equi líbrio.
Este conflito soci al surge da substituição do si stema feudal pelo siste-
ma econômico capitali sta, tornando-se ass im o pilar desse sistema, de
modo que o direito do trabal ho é chamado a servir no proces so de sua
jurisd ição e institucion alização.

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